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Código de Ética e Boa Conduta
1. Objetivos gerais
Assente nos valores de orientação para o cliente, caracterizada por uma atitude de disponibilidade, de profissionalismo, de rigor e de atuação ética e na permanente procura pela criação de valor, a AEA definiu um conjunto de princípios a que deve estar sujeito o comportamento de todos os Colaboradores, no âmbito do exercício da sua atividade profissional.
A violação dos princípios enumerados no presente Código de Ética e Boa Conduta está sujeita a ação disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
O conhecimento ou suspeita de violação ao Código de Ética e Boa Conduta, em particular no âmbito do assédio, deve, de imediato, ser comunicada à AEA através do Canal de Denúncias.
2. Valores
Os princípios e normas de conduta previstos no Código de Ética e Boa Conduta resultam da concretização dos valores qualificados como essenciais na AEA, os quais devem estar permanentemente presentes na prossecução da sua atividade empresarial, em especial:
1º
Integridade e Honestidade
Exercer as funções que lhe estejam confiadas de forma íntegra, transparente, ética e profissional, respeitando os valores, os princípios e os procedimentos da empresa e a legislação em vigor.
2º
Responsabilidade
Assumir em cada momento a responsabilidade pelos seus atos. Ser dedicado no cumprimento das suas tarefas e procurar, de forma contínua, o aperfeiçoamento e atualização dos seus conhecimentos e capacidades profissionais.
3º
Lealdade
Respeitar os compromissos perante a empresa, os superiores hierárquicos e os demais Colaboradores. Guardar lealdade à empresa e manter sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial ou cuja divulgação infrinja a deontologia profissional.
4º
Zelo e Diligência
Exercer as suas funções com competência, zelo e eficiência, respeitando as responsabilidades e deveres que lhe estão atribuídos.
Ser rigoroso no desempenho das funções e zelar pelo bom estado e conservação dos bens, equipamentos e instalações da empresa.
Usar os meios que a empresa coloca ao seu dispor de forma diligente, nomeadamente e sem limitar:
a) cumprir as regras e regulamentos sobre segurança e saúde no trabalho;
b) respeitar, enquanto utilizador de correio eletrónico e da internet, a Instrução de Serviço Utilização de Equipamentos, Serviços e Sistemas da AEA;
c) cumprir, enquanto utilizador de viaturas da empresa, o Código da Estrada, observando, em particular, as disposições relativas à condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5º
Respeito pelos Outros
Respeitar e tratar com consideração e urbanidade o empregador e seus representantes, os demais colaboradores e as pessoas que, direta ou indiretamente, se relacionem com a empresa, cultivando um relacionamento correto e uma conduta cordial.
3. Âmbito de aplicação
O Código de Ética e Boa Conduta da AEA aplica-se a todos os Colaboradores da AEA.
As regras nele definidas devem presidir à conduta ética e profissional de todos no âmbito da prossecução da sua atividade profissional e no relacionamento com terceiros, sendo instrumento essencial da política e cultura empresariais seguidas e fomentadas pela AEA.
4. Definições
Para efeitos deste Código de Ética e Boa Conduta, as seguintes expressões terão o significado indicado abaixo:
Agente Público |
Todos os funcionários públicos, agentes administrativos, dirigentes e gestores de institutos, autoridades, agências ou empresas públicas; funcionários nacionais de outros Estados; titulares de cargos políticos ou da administração pública, nacionais e estrangeiros; titulares de altos cargos públicos e funcionários de organizações internacionais; bem como, mas não exclusivamente, funcionários de entidades policiais, de entidades de regulação e supervisão e de outras entidades que também exerçam poderes públicos (Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, AMT – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, Autoridade Tributária e Aduaneira, Conservatórias, Notários, etc.); magistrados e funcionários de tribunais internacionais; membros do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia e de outros órgãos da União Europeia; quaisquer outros agentes legalmente equiparados a funcionários públicos por força do disposto no artigo 386.º do Código Penal português. |
Colaboradores |
Todas as pessoas que sejam qualificadas como trabalhadores da AEA ou, ainda que sem vínculo laboral, sejam membros dos órgãos sociais. |
Concedente |
As entidades públicas que outorgaram à AEA o contrato de concessão, incluindo seus representantes ou agentes. |
Corrupção ativa |
Toda e qualquer promessa ou entrega, direta ou indiretamente, de vantagens indevidas a agentes públicos, nacionais ou estrangeiros, e a trabalhadores do sector privado, em benefício do próprio ou de terceiros, para que tal agente ou trabalhador pratique ou se abstenha de praticar um ato no exercício das suas funções, ainda que a sua ação ou omissão não implique a violação dos deveres do cargo. |
Corrupção passiva |
Todo e qualquer pedido, recebimento ou aceitação da promessa, direta ou indiretamente, de quaisquer vantagens indevidas, em benefício do próprio ou de terceiros, para a prática ou a abstenção da prática de um ato no exercício das suas funções, pelos Colaboradores. |
Fornecedores e Prestadores de Serviços | Todas as pessoas singulares ou coletivas que fornecem bens ou serviços à AEA. |
Utilizadores | Todas as pessoas singulares ou coletivas que utilizam os serviços prestados pela AEA. |
5. Normas de Conduta
5.1 Cumprimento das regras aplicáveis: A atividade da AEA e dos seus Colaboradores deve observar em todos os momentos o rigoroso cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à AEA.
5.2 Colaboração com Agentes Públicos: A AEA e os seus Colaboradores devem pautar a sua conduta por uma permanente colaboração com o Concedente e os Agentes Públicos, em particular com as entidades reguladoras.
5.3 Prevenção da corrupção: É estritamente proibida a prática de Corrupção Ativa e Corrupção Passiva pelos Colaboradores da AEA, quer através de atos ou omissões, assim como comportamentos que deem origem a favorecimentos nas relações entre Fornecedores e Prestadores de Serviços, Concedente, Utilizadores, Agentes Públicos e a AEA.
5.4 Transparência: A AEA compromete-se a relatar o seu desempenho de forma transparente, tendo em consideração os deveres legais aplicáveis e as boas práticas do setor.
5.5 Confidencialidade: Os Colaboradores deverão manter confidenciais todas as informações a que têm acesso no exercício das suas funções na AEA, designadamente relativas à atividade da AEA, aos outros Colaboradores, aos Utilizadores, Concedente, Fornecedores e Prestadores de Serviços. A obrigação de confidencialidade dos Colaboradores mantém-se mesmo após a cessação do vínculo contratual com a AEA. A revelação de quaisquer informações confidenciais apenas poderá ser efetuada no estrito cumprimento da lei ou com autorização escrita do Conselho de Administração.
5.6 Conflito de Interesses: Os Colaboradores da AEA não podem negociar por conta própria ou em concorrência com a mesma, estando ainda impedidos de aceitar, solicitar, oferecer ou prometer benefícios, vantagens ou favores pessoais por força do cargo ocupado ou das funções desempenhadas.
Entende-se por “conflito de interesses” qualquer situação em que os interesses pessoais dos Colaboradores sejam potencialmente contrários aos interesses da AEA.
Há conflito de interesses, designadamente, quando:
a) Um Colaborador ou um seu familiar atue simultaneamente como membro do órgão de administração ou de direção de qualquer contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da AEA;
b) Um Colaborador ou um seu familiar tenha interesse direto ou indireto em estabelecer um vínculo contratual com qualquer contraente, fornecedor, prestador de serviços ou parceiro da AEA;
c) Um Colaborador contrate, pague, contribua ou execute qualquer ação que implique um benefício económico para um qualquer seu familiar que preste funções de fornecedor, contraente, prestador de serviços ou parceiro da AEA;
d) Um Colaborador da AEA supervisione, analise ou influencie a avaliação profissional ou de trabalho de qualquer seu familiar que presta serviços na AEA.
Os Colaboradores devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico qualquer situação suscetível de criar um conflito de interesses, nomeadamente se, no âmbito das suas funções, forem chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente, uma das situações de conflito de interesses elencadas supra.
5.7 Relações com Utilizadores, Fornecedores, Prestadores de Serviços e Concedente: A AEA deve assegurar que os preços de portagem estão publicados e acessíveis de forma clara aos seus Utilizadores. Os Fornecedores e Prestadores de Serviços devem ser selecionados de acordo com critérios objetivos, com base nas condições propostas e a sua adequação à atividade da AEA. Todas e quaisquer relações contratuais devem observar os princípios da boa-fé e das obrigações legais e de boas práticas que sejam aplicáveis.
5.8 Responsabilidade Social e Desenvolvimento Sustentável: A AEA assume a sua responsabilidade social junto das comunidades onde desenvolve a sua atividade e contribui para o bem-estar e desenvolvimento das mesmas. A AEA compromete-se a cumprir e promover uma política de sustentabilidade e proteção do ambiente.
5.9 Dados Pessoais: Os Colaboradores não devem recolher dados pessoais, criar listas de dados pessoais ou efetuar tratamentos ou transferências de dados pessoais sem articulação e autorização prévia do responsável pela área de Proteção de Dados Pessoais.
5.10 Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual: Os Colaboradores obrigam-se a respeitar os direitos de propriedade industrial e intelectual da AEA e dos seus Fornecedores e Prestadores de Serviços.
5.11 Concorrência: A AEA compromete-se a agir em conformidade com as leis da concorrência, de acordo com regras e critérios de mercado promovendo uma concorrência leal.
5.12 Segurança e Condições de Trabalho: A segurança e saúde dos Colaboradores é uma prioridade da AEA, pelo que todos os Colaboradores devem conhecer a legislação aplicável bem como as políticas e regras internas. Os Colaboradores deverão comunicar de imediato qualquer acidente ou situação que possa colocar em risco a higiene, segurança e saúde no local de trabalho, nos termos das normas aplicáveis, devendo ser adotadas as medidas preventivas que se revelem necessárias e recomendáveis.
5.13 Urbanidade: Nas relações com os Utilizadores, Fornecedores, Prestadores de Serviços, Concedente e Agentes Públicos, os Colaboradores devem agir de forma ativa com correção, respeito, lealdade e urbanidade.
5.14 Não discriminação e assédio: Os Colaboradores devem promover em cada local de trabalho um ambiente respeitador e seguro, livre de discriminação e assédio de qualquer natureza, rejeitando quaisquer comportamentos que revistam a natureza de coação. Tendo em conta este preceito, são proibidas:
a) todas e quaisquer formas de discriminação, designadamente baseadas na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical;
b) todas as práticas de assédio moral no trabalho, designadamente todo e qualquer comportamento, indesejável e abusivo, persistente ou reiterado, de natureza física, verbal, escrita, gestual ou outra, que exponha qualquer colaborador, ou pessoa em contacto com a empresa, a situações vexatórias, humilhantes, embaraçosas, que atentem contra a sua dignidade pessoal e integridade física, moral ou psicológica.
6. Incumprimento e Comunicação
6.1 Sanções aplicáveis: A violação de quaisquer regras estabelecidas no presente Código é passível de consubstanciar infração disciplinar e/ou ilícito criminal, sancionável, nos termos legais, com procedimento disciplinar e/ou criminal contra o infrator. Ocorrendo prejuízos para a AEA resultantes dessa violação, o infrator será também civilmente responsável pelos prejuízos a que deu origem.
No caso de se tratar de um Fornecedor ou de terceiros, a sua atuação, além de ser passível de responsabilidade cível e/ou criminal, poderá determinar a cessação da relação contratual que o próprio, ou a sociedade a que pertença, mantenha com a AEA.
6.2 Denúncia interna: Constitui responsabilidade de todos os Colaboradores da AEA garantir o cumprimento deste Código. As violações deste Código, inadvertidas ou não, devem ser comunicadas de imediato através do Canal de Denúncias. As denúncias são feitas por escrito através da Plataforma existente para o efeito em https://canal.whistleon.com/aeatlantico. O acesso à Plataforma é feito com acesso à internet, através do link disponibilizado na página web da AEA. O Canal de Denúncias é operado por uma empresa independente e garante a possibilidade de anonimato ao denunciante, se este assim o pretender.
6.3 Denúncia às autoridades competentes: A prevenção da corrupção e infrações conexas passa pela interiorização, por cada Colaborador, de uma cultura de respeito pelos princípios constitucionais e legais que regem esta matéria, bem como pela tomada de consciência das consequências negativas para a sociedade em geral da inobservância desses princípios.
Os crimes de corrupção e infrações conexas são crimes públicos e, como tal, as autoridades estão obrigadas a investigar a partir do momento em que deles tomem conhecimento, seja através de denúncia ou de qualquer outra forma.
A AEA denunciará à autoridade judiciária competente as suspeitas da prática dos crimes de corrupção ou de quaisquer infrações conexas que cheguem ao seu conhecimento.
7. Aplicação
Em caso de dúvida na interpretação de qualquer artigo, os Colaboradores deverão consultar a Direção de Recursos Humanos e Administrativa através do email: codigoconduta@aeatlantico.pt.
O presente Código de Ética e Boa Conduta não dispensa ou substitui a consulta da legislação aplicável.
8. Divulgação
A Administração da AEA promoverá a adequada divulgação do presente Código de Ética e Boa Conduta por todos os Colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos princípios e a adoção dos comportamentos no mesmo estabelecidos.
Código de Ética e Boa Conduta
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